Um tema espinhoso no direito patentário é a infração, ou seja, a reprodução daquilo que é protegido pela patente: a invenção em sua essência. É possível copiar uma invenção sem violar sua patente?
Ao contrário do que ocorre no direito marcário, aqui a questão ganha proporção diferenciada, em razão de temas como a área do conhecimento em que a invenção está abarcada e variáveis como onde estaria sendo reproduzida e em que momento, exemplos de aspectos que influenciam de forma decisiva qualquer análise técnica.
Mas a despeito dessas variáveis, temos uma que merece especial atenção e que será o abordado nesse pequeno artigo, cujo objetivo é fazer um introdução sobre o tema:
Infração por equivalência: O que é isso?
Você, como a maioria daqueles que tem algum conhecimento sobre o tema, deve ter a imagem mais óbvia: como tenho uma patente, aquele que reproduzir o que está contemplando na minha carta-patente estará violando meus direitos e, assim, poderá ser processado cível e criminalmente.
Mas não é bem assim. Você pode infringir “sem infringir”. Estranho? Parece mas não é.
Aqui falamos que a proteção da patente tem um componente que não está especificamente contido no título, mas dele deriva. É uma verdadeira projeção que, de certo modo, amplia a literalidade do que está na patente para cobrir meios equivalentes.
Famoso precedente da corte americana, conhecido dos especialistas[1], justamente reforça a ideia de que a proteção contém um componente que abarca o princípio ou mode de operação da invenção.
Imagine que no momento da invenção e da redação do pedido é impossível descrever com exatidão e prever todos os possíveis meios dela ser realizada. Aqui, para outros, é a razão de ser da proteção trazida pela infração por equivalência.
Quais são os limites de proteção da patente? Até onde vão os direitos de exclusivo?
Para que possamos entender a teoria da infração por equivalência é fundamental termos pelo menos uma noção do que é uma patente e quais são os limites fixados na legislação para a sua proteção.
No Brasil, a Lei da Propriedade Industrial (Lei n°. 9.279 de 1996 – LPI[2]) estabelece que a proteção conferida pela patente é determinada pelo teor das reivindicações, isto é, a descrição de quais aspectos do invento se pretende proteger. Esse quadro reivindicatório será interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos técnicos que são apresentados junto com o formulário para início do pedido (artigo 41).
Assim, considerando apenas esse dispositivo, só haveria infração a uma patente se um produto reproduzisse literalmente os elementos presentes no quadro reivindicatório, o que, convenhamos, torna a proteção conferida à patente muito limitada.
Se a proteção conferida pelo título se reservasse apenas aos itens reivindicados, seria muito fácil introduzir uma pequena alteração e ultrapassar o direito de exclusivo. Por isso é que a Lei, no artigo 186, trata da infração por equivalentes, isso é, a proteção por patente abrange produtos e processos que não estão reivindicadas no quadro, albergando um pouco mais.
Contudo, a lei não fixou o significado do que seriam “meios equivalentes” e a situação de quando ocorrem varia em cada doutrina e ordenamento jurídico. A definição, entretanto, não poderia ser muito ampla, pois dificultaria o design/patenting around, e nem muito reduzida, já que não resolveria o problema da proteção ser demasiadamente limitada.
Como verificar se o produto utiliza meios equivalentes à patente protegida?
Não existe um método único para a verificação de equivalência. Na Alemanha, os tribunais entendem que “haverá infração por equivalência se houver identidade de resultado e esse resultado não for obtido por um efeito surpreendente”[3]. Ou seja, caso o elemento do produto seja um equivalente óbvio para um técnico no assunto e possa alcançar o mesmo resultado que o elemento contido nas reivindicações da patente, ocorrerá a infração por equivalência.
Já o teste Tripartite, indicado no Tratado de Harmonização da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, bastante aceito nos tribunais norte-americanos, consiste em três perguntas a serem respondidas com “sim” ou “não”. Caso alguma pergunta seja respondida negativamente, não há infração por equivalência. As perguntas são:
Os elementos ditos equivalentes,
Cumprem substancialmente a mesma função?
Realizam a função substancialmente da mesma forma?
Produzem substancialmente os mesmos resultados?
No Brasil, não há casos suficientes para que se possa estabelecer um padrão de decisões e de critérios a serem seguidos na análise de infração por equivalência. O que se pode dizer é que os Tribunais têm adotado uma postura de observar o histórico processual administrativo, afirmando que não é possível um titular adotar posições contraditórias perante o INPI e o Tribunal. [4]
Diversos livros e artigos propõem a união dos dois critérios supracitados para a criação de um teste nacional para aferição da infração por equivalência[5][6][7]. As propostas ainda contam com outras perguntas para melhor se adaptarem ao ordenamento jurídico brasileiro.
A procura por um teste nacional visa trazer maior segurança para análise de eventuais infrações por meios equivalentes, uma vez que não há acordo na doutrina e tampouco posicionamento fixo nos tribunais.
Porém, ao analisar de infração por meios equivalentes, também devemos considerar outros fatores, como qual seria grau de novidade com relação ao estado da técnica. Um simples aperfeiçoamento, em um produto já existente, exige um grau de novidade menor que inventos pioneiros. Sendo assim, aperfeiçoamentos acabam suportando menor gama de equivalentes comparados aos inventos pioneiros[8].
Logo, a infração por equivalência deve ser verificada caso a caso, usando os critérios como subsídios importantes para a conclusão final. Se você está em dúvida se a sua invenção infringe um direito de patentes ou acha que terceiro está usurpando seu direito de exclusivo, a primeira coisa é entrar em contato com especialistas para que seja feita uma análise dos produtos ou processos em conflito.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm.
Barbosa, Denis Borges. Da Doutrina dos Equivalentes em Direito de Patente. disponível em http://denisbarbosa.addr.com/equivale.pdf.
EHLERS, Marc. A brief analysis of Infringement by equivalence in Brazil. Disponível em: https://www.mondaq.com/brazil/Intellectual-Property/251132/A-Brief-Analysis-Of-Infringement-By-Equivalence-In-Brazil. Acesso em: 16.03.2020.
Aguillar, Rafael Salomão Safe Romano. AFERIÇÃO DA INFRAÇÃO DE PATENTES POR EQUIVALÊNCIA: UMA PROPOSTA. Revista da ABAPI n° 157, de novembro/dezembro 2018.
Barbosa, Denis Borges. Da Doutrina dos Equivalentes em Direito de Patente. disponível em http://denisbarbosa.addr.com/equivale.pdf.
IDS-Instituto Dannemann Siemsen de Estudos de Propriedade Intelectual. Comentários À Lei Da Propriedade Industrial. 3° Edição Revista e Atualizada. Ed. Renovar 2013.